O Projeto Piloto aqui apresentado objetiva despertar nos pais o interesse na criação de Associações, em seus Condomínios, que incentivem a solidariedade, o afeto e a valorização das crianças e adolescentes para mantê-los longe das drogas, da violência e de outras ameaças à sua integridade. Cuidar de nossas crianças e adolescentes significa abrir espaços de ação criativa e transformadora da realidade social, pois eles são o futuro do Brasil, do Mundo! Cuidar de nossos idosos é cuidar de uma parte de nós mesmos.
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29/05/2012

Que moral tem o Estado?

Antonio Miguel Tenório Varjão dos Santos





As repartições públicas estampam cartazes citando o crime de desacato, mas esquecem que há outros dipositivos legais ainda mais importantes, que são constantemente desreipetados pela Administração Pública.


Recentemente fui a uma unidade pública de saúde e me deparei com uma situação que deve ser bem comum em todo o Brasil: uma recepção desconfortável, superlotada por pessoas humildes, desassistidas, doentes e cansadas, alguns funcionários apáticos e, para terminar de compor o quadro, um cartaz onde se lia:

“CÓDIGO PENAL – ART. 331 – DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA – PENA: DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS, OU MULTA”.

Não foi a primeira vez que vi um aviso com este conteúdo. Quem é usuário dos serviços públicos com freqüência o encontra em estações de metrô, hospitais, escolas, fóruns, delegacias e outras repartições que, via de regra, oferecem um atendimento de péssima qualidade.
Difícil é avistar um cartaz lembrando ao cidadão que a Constituição Federal, hierarquicamente superior ao Código Penal, reconhece a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados como direitos sociais (art. 6º), e que o salário mínimo, segundo a mesma Constituição, deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e da sua família, inclusive com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, IV).
Outro cartaz inédito é o que anuncia que atrasar ou deixar de praticar um ato devido, ou praticá-lo contra a lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal também é crime, previsto pelo mesmo Código Penal (art. 319) que prevê o famoso crime de desacato.
Seria muito salutar que o Estado divulgasse em suas repartições que empregar irregularmente verbas públicas (art. 315, CP), exigir ou receber vantagem indevida em razão da função pública (art. 316 e 317, CP) e patrocinar interesse privado perante a administração pública valendo-se da qualidade de funcionário público (art. 321, CP) são, da mesma forma que o desacato, atos criminosos.
A lista de cartazes mais necessários que o que dá publicidade ao crime de desacato é infindável, mas a administração pública insiste posicioná-lo em primeiro lugar.
É evidente que a ordem dos valores está invertida.
Leia o artigo completo em:

Leia também:
A apologia ao uso da maconha com a logomarca da Prefeitura do Rio de Janeiro
Milton Corrêa da Costa
Leia o artigo completo em:





08/03/2012

Dia Internacional da Mulher: uma reflexão em 2012

A legalização do aborto traria vantagens para os empresários?
 Já que a maternidade é uma das  " preocupações por parte dos empregadores com relação à contratação de mulheres com filhos...”
O artigo abaixo mostra que:

Quando se fala em carreira e paternidade, os profissionais bem-sucedidos não têm de lidar com nenhum tipo de opção muito difícil. De modo geral, quanto mais realizado o homem, maior é a probabilidade de que se case e tenha filhos. Com as mulheres ocorre o inverso.”

“Quando chegam à meia-idade, cerca de 30% a 50% das mulheres com uma carreira bem-sucedida nunca passaram pela maternidade. Trata-se de um segredo doloroso e muito bem guardado.”
“O fato de que tantas profissionais sejam forçadas a descartar a maternidade é uma injustiça flagrante, além de afetar significativamente os negócios em todo o mundo. Se grande parte das mulheres que insiste em seguir carreira fica impedida de constituir família, outra parte igualmente grande e que opta pela família é obrigada a encerrar a carreira.
Diversas pesquisas no campo dos recursos humanos já apontaram que as mulheres se sentem mais felizes quando têm uma carreira e uma família ao mesmo tempo...”

Dia Internacional da Mulher: preconceito contra a maternidade é motivo de celebração?

Quando falamos em mercado de trabalho e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, ainda precisamos mencionar que os empregados enfrentam uma mesma dificuldade global: o preconceito contra a maternidade.

(...)

Razões para tanto preconceito
Segundo os dados da pesquisa, globalmente, as preocupações por parte dos empregadores com relação à contratação de mulheres com filhos abrangem muitas causas, tais como:
“elas podem mostrar menos comprometimento e flexibilidade do que os demais funcionários (37%)”;
“elas podem deixar o emprego, logo após o treinamento para terem outro filho (33%)”;
“elas podem estar desatualizadas na sua área de atuação (24%)”.
No Brasil, os empregadores estão preocupados principalmente com a possibilidade de elas tirarem licença-maternidade para dar à luz a outro filho (39%) e de estarem desatualizadas profissionalmente (29%).
No fundo, os dados revelam um grande despreparo empresarial global. É mais do que tempo de adotarmos políticas de trabalho que levem em conta os prejuízos para os negócios ocasionados pela saída do mercado de trabalho de mulheres com alto nível educacional que optam por ter uma família.

Perdas pessoais
Com mais de duas décadas de atuação no campo da reprodução humana, costumo me deparar com uma realidade triste. Quando chegam à meia-idade, cerca de 30% a 50% das mulheres com uma carreira bem-sucedida nunca passaram pela maternidade. Trata-se de um segredo doloroso e muito bem guardado.
Essas mulheres, porém, não optaram por essa condição. A grande maioria quer muito ter filhos. Há mesmo mulheres que fizeram tudo o que estava ao seu alcance para engravidar: sujeitaram-se a procedimentos médicos complexos, gastaram o que podiam e até arruinaram suas carreiras, muitas vezes, em vão, visto que tais esforços são despendidos, em geral, tarde demais. A típica mulher de meia-idade realizada profissionalmente não chega a essa condição por opção, e sim porque, a contragosto, viu-se sem outra saída.
Por que uma coisa tão antiga como ter filhos tornou-se tão complicada para mulheres com alto grau de eficiência profissional?
Quando se fala em carreira e paternidade, os profissionais bem-sucedidos não têm de lidar com nenhum tipo de opção muito difícil. De modo geral, quanto mais realizado o homem, maior é a probabilidade de que se case e tenha filhos. Com as mulheres ocorre o inverso.
As mulheres pagam um preço maior pela ascensão profissional porque os primeiros anos de ascensão profissional se sobrepõem, quase que exatamente, aos anos mais apropriados para a maternidade. É difícil diminuir o ritmo nos estágios iniciais, acreditando que mais tarde será possível compensar o atraso.
Carreira e família
O fato de que tantas profissionais sejam forçadas a descartar a maternidade é uma injustiça flagrante, além de afetar significativamente os negócios em todo o mundo. Se grande parte das mulheres que insiste em seguir carreira fica impedida de constituir família, outra parte igualmente grande e que opta pela família é obrigada a encerrar a carreira.
Diversas pesquisas no campo dos recursos humanos já apontaram que as mulheres se sentem mais felizes quando têm uma carreira e uma família ao mesmo tempo. Os filhos são fontes valiosas de amor e companheirismo, evitando a solidão. São “provas vivas da nossa continuidade”. E isto é válido para mulheres e homens.
Por Prof. Dr. Joji Ueno, ginecologista, diretor da Clínica GERA.
Publicado em 14 de fevereiro de 2011


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Tipos de aborto

O partido do aborto

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A MULHER E O ABORTO: Sou totalmente a favor da vida e contra a legalização do aborto. Posso até concordar com a descriminalização do aborto, mas não em torná-lo legal. Soa-me estranho uma mulher ao mesmo tempo defender sua integridade física, o que é correto, utilizando a poderosa Lei Maria da Penha, que foi transformada em chicote punitivo, nada além até o presente e ESSA MESMA MULHER REIVINDICAR O DIREITO DE ABORTAR, matando uma vida, a qual é indiferente! UM PARADOXO! Tão estranho quanto ignorar o pai da criança ao tomar tal decisão. Pai que ela processa cobrando pensão, pai de quem ela pede, corretamente, a prisão quando abandona o filho. MAS QUE NÃO É NADA QUANDO ELA PRETENDE ABORTAR!  O FILHO SEGUNDO QUEM PENSA ASSIM É SÓ DELAS! Necessária a educação sexual para que as mulheres aprendam a evitar gravidez, tudo para que nunca se tornem assassinas. POIS DEFENDER O DIREITO DE MATAR UM SER HUMANO POR NASCER É TÃO GRAVE QUANTO UM HOMEM DEFENDER MATAR A MULHER QUE NÃO O QUER MAIS OU QUE O TRAIU!  UMA DIZ QUE O FILHO É SÓ DELA! O OUTRO QUE A MULHER É DELE! Ou seja: SIMPLES PROPRIEDADES DESCARTÁVEIS! Necessário ter mais coerência e extirpar da sociedade toda forma de violência. NÃO POSSO CRER NUMA SOCIEDADE QUE FAÇA DA MORTE UM DIREITO  PARA ALGUNS ÀS CUSTAS DA VIDA DE QUEM NÃO TEM COMO SE DEFENDER! Tal princípio vale para o feto, para a pessoa comum, para a mulher, para um bandido! Estendendo-se às plantas e aos animais!

DO ASSASSINATO DAS MULHERES QUE AUMENTARAM EM 75% MESMO COM A LEI MARIA DA PENHA: Na verdade, as estatísticas mostram que a Lei Maria da Penha tem sido ineficaz. Os dados acima podem ser lidos no site da Comissão Pastoral da Terra do Ceará no seguinte link:http://cptce.blogspot.com/2012/03/manifesto-por-uma-oab-ceara-atuante-e.html. Porque a lei fracassou??? Porque em vez de priorizarem a prevenção e a erradicação da violência doméstica e familiar, em grande parte a luta caiu num discurso feminino inútil e demagogo, que mais parece guerra de sexo. PRIORIZARAM A PUNIÇÃO DOS HOMENS. Para punir tem que antes haver violência. NÃO HÁ COMO TER TOLERÂNCIA COMO NENHUMA FORMA DE VIOLÊNCIA! A prevenção e a erradicação DEVEM SER PRIORIDADE e passa por educação de toda uma geração, o que é possível através das escolas, de campanhas na mídia. PREVENIR, ERRADICAR TODA FORMA DE VIOLÊNCIA, tem que ser prioridade! NECESSÁRIO REVER O USO DA LEI MARIA DA PENHA, DO CONTRÁRIO TUDO ESTARÁ PERDIDO E EM POUCO TEMPO! Tarefa do Estado e da Sociedade Civil organizada.
  

09/04/2011

Do salário-maternidade: seguradas, requisitos, adoção e como é calculado

Por Danilo Cruz Madeira
Define-se o benefício previdenciário de salário-maternidade, traçando seus contornos básicos para, em seguida, esclarecer como se calculam os benefícios previdenciários pagos sob tal título.
Imagem Web
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Do salário-maternidade: seguradas, carência e requisitos para sua fruição; 3. Da adoção; 4. Do valor mensal do benefício: limites mínimo e máximo; 5. Da cessação do benefício; 6. Conclusão
1. Introdução
O presente artigo tratará do salário-maternidade.
De início, explicitar-se-ão as espécies de segurados da Previdência Social que podem fazer jus a tal benefício. Em seguida, será a vez de tratar dos requisitos para sua fruição, bem como acerca do seu cabimento em caso de adoção. Por fim, passar-se-á a descrever a forma como é apurada a sua renda mensal inicial, ou seja, o valor pago a tal título pela Previdência.
Neste ponto, vale advertir que a iniciativa de escrever o presente artigo não nasceu, como sói acontecer, de dúvidas ou estudos profundos acerca do Direito Previdenciário. Aliás, advirta-se desde já que o mesmo não é direcionado aos especialistas nesse ramo do Direito.
Conforme dito em oportunidade anterior, após publicar meus primeiros artigos nesta conhecida revista eletrônica, fiquei surpreso pela grande quantidade de dúvidas práticas, encaminhadas a mim por e-mail, relacionadas aos mesmos. Maior foi a minha surpresa ao perceber que muitas dessas dúvidas foram encaminhadas por pessoas sem formação jurídica, as quais, mesmo assim, tinham interesse em saber um pouco mais acerca dos temas tratados.
Trata-se de uma feliz conseqüência da disseminação do uso da internet, possibilitando que todos tenham acesso a informações sobre as mais diversas áreas. E o Direito, por óbvio, é uma delas.
Além disso, é comum que as pessoas sem formação jurídica indaguem daqueles que a possuem acerca de algumas questões de seu interesse individual. No caso do Direito Previdenciário, as questões mais corriqueiras relacionam-se ao cabimento e ao valor do benefício pretendido.
É esse o público alvo do presente artigo. Destina-se àquelas pessoas que, mesmo sem conhecimento técnico-jurídico, buscarem saber como o INSS verifica o cabimento e apura o valor dos benefícios previdenciários que paga. Para tanto, nada melhor do que publicá-lo em uma revista eletrônica de amplo acesso e publicidade, tal como a presente.
Considerando tal objetivo, tentar-se-á escrever da forma mais clara e didática possível. Afinal, conforme já dito, o presente artigo não é direcionado às pessoas que, com formação jurídica ou não, já conhecem o Direito Previdenciário. Não se trata, afinal, de um artigo científico. Ao contrário, busca alcançar aqueles que não têm acesso a livros jurídicos e que não estão acostumados à linguagem da legislação vigente, bem como àqueles iniciantes no estudo do Direito Previdenciário.
Feita essa advertência, diga-se que este despretensioso artigo tentará definir o benefício previdenciário de salário-maternidade, traçando seus contornos básicos para, em seguida, esclarecer como se calculam os benefícios previdenciários pagos sob tal título.
2. Do salário-maternidade: seguradas, carência e requisitos para sua fruição
O salário-maternidade não é um benefício de natureza tipicamente previdenciária, vez que não busca propriamente, como normalmente ocorre, proteger o trabalhador contra os riscos sociais (incapacidade, idade avançada, morte etc). Afinal, o nascimento de uma criança não pode ser considerado um risco ou um problema para a sociedade.
Seu objetivo, na verdade, é proteger o mercado de trabalho da mulher, retirando o encargo de seu pagamento das empresas. Vale dizer, diante de uma diferença natural entre homens e mulheres, tenta-se fazer com que a mesma não se transmude em um fator de discriminação, o que ocorreria se se exigisse que o empregador pagasse os salários da mulher durante o período necessário de afastamento em caso de gravidez, transferindo tal obrigação ao Estado.
Trata-se, portanto, de benefício que busca efetivar, de forma afirmativa, o princípio da isonomia, tratando de forma desigual os desiguais. Afinal, a mulher não poderia ser penalizada por ter sido incumbida, pela natureza, da bela missão de gerar uma criança.
Tem por objetivo, portanto, substituir a remuneração da segurada gestante ou adotante durante o período necessário de afastamento do trabalho (licença-maternidade).
O salário-maternidade, conforme sabido, é benefício de duração limitada. Em regra, dura 120 dias.
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