O Projeto Piloto aqui apresentado objetiva despertar nos pais o interesse na criação de Associações, em seus Condomínios, que incentivem a solidariedade, o afeto e a valorização das crianças e adolescentes para mantê-los longe das drogas, da violência e de outras ameaças à sua integridade. Cuidar de nossas crianças e adolescentes significa abrir espaços de ação criativa e transformadora da realidade social, pois eles são o futuro do Brasil, do Mundo! Cuidar de nossos idosos é cuidar de uma parte de nós mesmos.
.

10/03/2012

Uma breve análise do regime disciplinar diferenciado


Lourenso Presotto

Introdução

A constitucionalidade ou não do Regime Disciplinar Diferenciado frente ao sistema jurídico brasileiro nos parece uma oportunidade ímpar para que se possa averiguar o grau de maturidade do Poder Judiciário na denominada Concretização da Constituição.

Aclamado por alguns como a solução para o controle do crime organizado dentro das prisões, o isolamento absoluto das lideranças acaba provocando conseqüências contrárias ao desejado pelas autoridades. Estudos mostram que a segregação sob esquemas de alta segurança é contraproducente, causa violência e contribui para a reincidência após a soltura.

O Brasil só assistirá sua evolução quando concentrar todas as suas forças na educação de seu povo e na geração de trabalho (inclusive aos egressos dos presídios).

1 Da Origem do Regime Disciplinar Diferenciado

Desde a era medieval, o confinamento é um dos recursos mais conhecidos para afastar criminosos da sociedade. A própria palavra penitenciária, usada para designar o local onde se alojam os criminosos, provém de penitencia. É sabido que o confinamento pode causar desde alucinações até a perda total da sanidade.[1]

LUIZ FLÁVIO GOMES[2] faz remissão às origens do Regime Disciplinar Diferenciado na Grécia Antiga e no Brasil Império, mas nos parece que este regime é muito mais inspirado no chamado “cárcere duro” italiano, aplicado largamente no combate à máfia.

É verdade que criminosos têm horror ao confinamento. A possibilidade real de quebra do encadeamento de ordens dos chefões, porém, é apenas a parte mais visível desse horror. Pior é o confinamento em si, em especial naqueles casos em que o condenado passa uma temporada em isolamento completo, sem ter ninguém com quem conversar.
O Regime Disciplinar Diferenciado adentrou no ordenamento pátrio através de Resolução do então Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, Nagashi Furukawa.

A Resolução SAP n° 026/01, que criou, originalmente, o regime disciplinar diferenciado é de inconstitucionalidade e ilegalidade irrefutáveis, diga-se, em sua totalidade. Aliás, é tamanha a obviedade que tal resolução não resistiu aos questionamentos já sobre sua autoria, já que partiu de ato de Secretário de Estado a criação do regime “fechadíssimo”, ou seja, regime de cumprimento de pena não previsto na lei que regula tal assunto, qual seja, o Código Penal, que em seu art. 33 prevê as formas de cumprimento da pena.

O referido ente da Federação valeu-se da regra constitucional do art. 24, I, que concede legitimidade concorrente aos Estados para legislar sobre direito penitenciário – a nosso ver de forma inconstitucional, posto que a competência concorrente diz respeito ao direito penitenciário, que são as normas peculiares de organização prisional de cada Ente Federado, ao passo que o Regime Disciplinar Diferenciado constitui regra de execução penal e não mera disciplina prisional, motivo pelo qual deveria ter sido, desde o início, objeto de norma federal.

Posteriormente, o Presidente da República, inspirado no aparente sucesso do Regime Disciplinar Diferenciado no Estado de São Paulo, lançou mão da Medida Provisória n° 28, de 4 de fevereiro de 2002, que a pretexto de dispor sobre normas gerais de direito penitenciário, na verdade legislava sobre execução penal, em outras palavras, sobre direito penal, mesmo contra vedação expressa do art. 62, §1°, “b”, da Constituição Federal. Tal Medida Provisória foi, por bem, rejeitada pelo Congresso Nacional em 24 de abril de 2002.

Como bem lembrou ADEILDO NUNES[3] a morte de dois juízes da execução penal, no mês de março de 2003, em São Paulo e Espírito Santo, fez ressurgir no âmbito do Congresso Nacional o Projeto de Lei que instituía o Regime Disciplinar Diferenciado, enviado pela Presidência da República. Em 26 de março de 2003 o Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal, agora modificando vários dispositivos da Lei de Execução Penal, criando, o Regime Disciplinar Diferenciado.

Após os trâmites legais o Projeto foi convertido em Lei, sendo alvo de severas críticas advindas de vários juristas, também a ele se opondo o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em especial no anexo da Resolução n° 10, de 12 de maio de 2003.

2 Do Regime Disciplinar Diferenciado como símbolo do combate a violência

Continue lendo em:


Nenhum comentário :

Postar um comentário

Seu comentário será publicado em breve.