O Projeto Piloto aqui apresentado objetiva despertar nos pais o interesse na criação de Associações, em seus Condomínios, que incentivem a solidariedade, o afeto e a valorização das crianças e adolescentes para mantê-los longe das drogas, da violência e de outras ameaças à sua integridade. Cuidar de nossas crianças e adolescentes significa abrir espaços de ação criativa e transformadora da realidade social, pois eles são o futuro do Brasil, do Mundo! Cuidar de nossos idosos é cuidar de uma parte de nós mesmos.
.
Mostrando postagens com marcador Direito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito. Mostrar todas as postagens

04/07/2012

O direito dos pacientes com câncer ao exame PET CT

Claudio Ribeiro Santana

(...)

Imagem da Web
Atualmente, a prática forense tem demonstrado que alguns pacientes com câncer tem enfrentado problemas, no que tange a autorização pelos Planos de Saúde para realização do denominado Exame PET CT, o qual de maneira sintética pode ser conceituado como:

 “O PET-CT propicia diagnósticos e a identificação do estágio do câncer de forma mais segura. Ele também define melhor alterações após a terapêutica em relação aos exames convencionais, indicando se são alterações benignas residuais ou persistência do tumor”.

Nesse sentido, algumas empresas de Planos de Saúde tem negado a autorização para realização do Exame PET CT sob o argumento de que o contrato do paciente não contemplaria a realização do referido exame, ou seja, seriam contratos com menor cobertura contratual.
E, as negativas da autorização do Exame PET CT tem ocorrido mesmo em casos para os quais há pedido expresso de médico oncologista relatando a necessidade e urgência do exame, e, inclusive, em casos onde o câncer já estaria se espalhando por outros órgãos ou haveriam alterações de marcadores tumorais.
Ocorre, porém, que os contratos de plano de saúde devem ser analisados também sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, razão por que os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mormente em se tratando de contrato de adesão, em que o consumidor normalmente não tem como discutir as cláusulas ali existentes:

“A relação jurídica decorrente de contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois configura relação de consumo.”

Ademais, pouco importa a forma assumida pela empresa na prestação dos serviços de saúde aos seus clientes, pois o que se releva em contratos desta natureza é o perfeito enquadramento do cliente como consumidor (artigo 2º do CDC[ii]) e da operadora de plano de saúde como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC[iii]). Nesse sentido, insta registrar trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior:
“(...) tanto faz se os fornecedores dos serviços de cobertura médico-hospitalar são sociedades comerciais, cooperativas ou associações, importa, sim, o objeto que é oferecido, mediante remuneração, aos participantes e, que, na espécie dos autos, é comum a qualquer delas, daí porque protegidos os associados pela Lei 8.078/1990.”[iv]

Nesse diapasão, deve-se sobrelevar os princípios basilares da sociedade política brasileira, insculpidos em sua magna carta de 1988, quais sejam: a dignidade da pessoa humana, a vida e a saúde, mesmo que em detrimento de eventuais direitos patrimoniais.
Desta forma, e havendo pedido médico expressando a gravidade do quadro de saúde do paciente, bem como, a necessidade de realização do exame PET CT, não pode a empresa responsável pelo Plano de Saúde negar a autorização para o referido exame, pois é ponto pacífico na jurisprudência que incumbe ao médico determinar o tratamento adequado a determinada doença:

Pode até o plano de saúde estabelecer quais as doenças estão por ele cobertas, porém não qual dos tipos de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (...) O empeço a que o consumidor receba o tratamento mais moderno no momento em que se instala a doença coberta revela abusividade da cláusula impeditiva que põe em risco a vida do consumidor.”[v]

Assim, se há manifestação expressa do médico que cuida do paciente quando a necessidade de realização do exame PET CT, não é dada a empresa de Plano de Saúde a faculdade de, sob eventual argumento de não cobertura do tipo de exame prescrito, deixar de fornecê-lo ao paciente, sendo que inúmeras decisões tem respaldado este direito dos pacientes com câncer:
“O plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.”[vi]
“Ao contratar um plano de saúde, o segurado tem a expectativa de que será prontamente atendido, independentemente da espécie de procedimento sugerido pelo seu médico. Assim, qualquer obstáculo ao tratamento prescrito pelo médico do segurado viola a função social do contrato e o coloca em desvantagem perante o plano de saúde. O objetivo contratual da assistência médica comunica-se necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente. Se a patologia do autor está coberta pelo plano, a ré deve cobrir o tratamento indicado pelo seu médico, mesmo que seja mais oneroso à seguradora.”[vii]


E, no mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
“Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Recurso especial conhecido e provido.”[viii]
Ainda, a recusa injustificada ou fora da razoabilidade das empresas de Plano de Saúde na autorização para tratamento e/ou realização de exames, constitui fato causador de danos morais para o paciente, considerando-se que estes fatos geralmente ocorrem quando o paciente se encontra numa situação de saúde extremamente difícil e com eventual risco de morte:
“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Seguro saúde. Recusa em custear o tratamento de segurado regularmente contratado. Suspeita de câncer. Dano moral. 1. A recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranqüilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação. A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses. Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico. 2. Agravo regimental desprovido”[ix]
“Recusado atendimento pela seguradora de saúde em decorrência de cláusulas abusivas, quando o segurado encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano moral”
“A negativa de cobertura de internação de emergência gera a obrigação de indenizar o dano moral daí resultante, considerando a severa repercussão na esfera íntima do paciente, já frágil pela patologia aguda que o acometeu”[xi]


Desta forma, resta demonstrado que eventuais recusas por empresas de Plano de Saúde da autorização a pacientes com câncer para realização do exame PET CT, quando o pedido for fundado em laudo médico demonstrando a urgência e necessidade do exame, se mostram injustas e ilegais, podendo se buscar o direito do paciente na justiça, inclusive, com pedido de indenização por danos morais.

Fonte:

 Leia:


15/06/2011

Reparação por dano moral transmite-se aos sucessores da vítima

Os sucessores têm direito de receber a reparação por dano moral devida ao falecido no curso do processo. Esta a decisão da 3ª Turma do STJ ao prover recurso especial que buscava a reforma de acórdão do TJ do Paraná, que condenara a parte ré a indenizar somente os danos materiais suportados pela 'de cujus'.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Corte Especial do STJ já proferiu entendimento de que embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo 'de cujus' (AgRg nos EREsp 978.651⁄SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10.02.2011).
Segundo ela, os artigos 12 e 943 do Código Civil permitem a interpretação de que o direito à indenização do dano moral é assegurado também aos sucessores da vítima, transmitindo-se com a herança.
O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível, explicou Andrighi.
No caso analisado, a ré APC (Associação Paranaense de Cultura) teria perfurado poços artesianos realizado ensaios de bombeamento de água que causaram rachaduras, trincas, fissuras e o rebaixamento do teto do imóvel onde residia a autora falecida, o que teria obrigado à utilização de escoras para evitar o desabamento da casa.
A autora, então muito idosa, foi obrigada a sair de casa por causa do problema, sofrendo prejuízos emocionais e de saúde. Ela veio a falecer aos 99 anos, logo após o constrangimento de ter que deixar sua residência.
Ao apreciar a ocorrência de dano moral reparável, a relatora argumentou que nossa residência é nosso porto seguro, é o lugar onde nos recolhemos e nos sentimos protegidos. Trata-se do local que elegemos para abrigo e aconchego, cuja inviolabilidade é constitucionalmente assegurada.
Prosseguiu o raciocínio: se todos contamos com a segurança e o conforto da nossa casa, o que dizer dos mais idosos que, fragilizados pela idade e avessos a mudanças, ficam ainda mais dependentes dessas garantias, especialmente quando há limitações físicas e o cotidiano não ultrapassa os muros da sua moradia, a qual, na prática, se torna o seu mundo.
A relatora também considerou que o lar é ambiente familiar propício ao acúmulo de recordações e representa as conquistas de toda uma vida, constituindo enorme abalo psicológico ser obrigado compelido a deixá-lo, principalmente na velhice, ao risco de destruição.
A reparação foi arbitrada em R$ 150 mil. O advogado Floriano Galeb atua em nome do espólio. (REsp nº. 1040529).

22/05/2011

No país das maravilhas: Direito Constitucional de Família, sexo, silêncio, verdade, poder e (homos)sexualidade.

Para entender os descaminhos e desafios do Direito de Família moderno
Clique no texto para ampliar
Elaborado em 05/2011.
Hoje, como ontem, a sociedade brasileira enfrenta com cautela qualquer questão que diga respeito ao sexo ou á sexualidade. Os livros técnicos, ainda que relacionados à matéria, tornam a escolha sexual, o ato sexual e suas imbricações nas relações familiares um tema inoportuno, inconveniente, recorrendo às ficções exegéticas e pandectistas da mera interpretação fabulosa – quase num estilo "Alice no país das maravilhas" - dos textos de lei, ou do tratamento das relações familiares como mero afeto.
Um pouco mais adiante, ainda no mesmo cenário, visualizamos as lutas contra a homofobia, a favor da união homoafetiva, seja constitucionalizando conceitos, seja intentando criminalizar atos de preconceito e ignorância que se vêm perpetuando contra minorias.
Este trabalho tem uma intenção diferente. Ele não busca, como fizemos antes, constitucionalizar ao conceito de entidade familiar, para, no fim, demonstrar que a Carta Magna não traz qualquer diferenciação entre as entidades familiares e que a família homoafetiva é, em espécie, uma entidade familiar e deve ser aceita com todas as singularidades que lhe sejam pertinentes.
Não. Aqui, antes de tudo, queremos demonstrar, de forma mais sociológica que jurídica, a evolução do sexo, das relações de poder, de suas manifestações no silêncio e na verdade, enquanto formas de legitimação e reprodução do poder no seio da sociedade, da continuidade dos guetos gay, da sua coexistência com as entidades familiares homoafetivas e, ademais, inserir estes contextos nas formas plásticas de que se reveste a modernidade plástica, adotando a crítica de Michel Foucault para analisar e rever os conceitos básicos a serem revistos e visitados neste modesto escrito.
DA IMPORTÂNCIA DO DEBATE SEXUAL PARA O DIREITO
O direito moderno repudia muitas das idéias trazidas a lume pelas escolas clássicas. Essa "ojeriza teórica" se torna tanto mais sensível quanto nos aproximemos do direito de família. Nós mesmos já nos manifestamos a este respeito em trabalhos anteriores, destacando seja a família o berço do afeto e do cuidado, o espaço do desenvolvimento do indivíduo, no qual pode comungar objetivos de vida. [02]
A idéia, embora não esteja erroneamente posta, necessita de revisão. Porque a família é mais que apenas afeto, é, em verdade, um conjunto de fatores que se aliam em diversas manifestações, sejam elas afetivas estéticas, educacionais, artísticas, culturais e sexuais.
Como diziam os gregos, é o espaço para o desenvolvimento da paidéia [03], de descobrimento do ser em sua complexidade existencial apontada por Heidegger [04] e Habermas, quando no diálogo consigo e com o mundo que o circunda.
Ora, o afeto tem como uma de suas manifestações o sexo. Ele é, de um lado, a forma contigencial de mecanismos naturais, de impulsos destinados a assegurar a reprodução humana e, de outro - embalado pelo desenvolvimento das sociedades – uma forma de carinho, de conhecimento de si e do outro, uma linguagem corporal íntima, da qual cada um pode se utilizar para satisfazer-se ao lado de outrem.

Ignorar este aspecto é cometer o mesmo erro que levara à queda da doutrina positivista do direito de família, que acreditava fosse o casamento, à época a única forma de tutela da família existente, visando "legitimar a produção da prole, envolvendo no véo do direito a relação physica dos dous sexos". [05]
O Direito Familial moderno, embora conte com contribuições grandiosas, como dos doutos Roger Raupp Rios, Maria Berenice Dias, Luis Edson Fachin, Paulo Netto Lobo e Rodolfo Pamplona Filho, vem ignorando a tutela do sexo, vem olvidando a importância que a relação sexual desempenha nas instituições familiares e colocando-a em segundo plano, reduzindo a complexidade da entidade familiar a apenas um de seus aspectos, que é o afeto.
Neste sentido, entendemos que a idéia de sexo deva fazer parte dos manuais de direito de família, deve, mais que isso, gerar debates mais abertos sobre a matéria, para além de institutos tão retrógrados e insípidos como a culpa na separação - insculpida no art. 1572 do Código Civil.
Dando deslinde às linhas, passaremos à análise do sexo na modernidade, para, empós, parear o cenário atual ao sistema jurídico constitucional vigente, numa análise reflexiva do direito de família e do sexo.
ESCOLHA E ATO SEXUAL: ENTRE ROSTOS E SOMBRAS EM CIDADES SITIADAS POR UM DIREITO ANACRÔNICO.
Continue lendo em :