“O conceito de saúde evoluiu, hoje não mais é considerada como ausência de doença, mas como o completo bem-estar físico, mental e social do homem. Contudo, o debate sobre o direito à saúde ainda segue no sentido do combate às enfermidades e consequentemente ao acesso aos medicamentos.”O Brasil encontra-se na última posição entre os sistemas de saúde do mundo inteiro.
Uma pesquisa
divulgada pela agência de notícias Bloomberg no dia 19 de agosto colocou o
Brasil na última posição entre os sistemas de saúde do mundo inteiro.
O levantamento considerou apenas as nações com populações
maiores que 5 milhões, com o PIB per capita superior a 5.000 dólares e
expectativa de vida maior que 70 anos.
Assim, 48 países foram classificados em critérios de
expectativa de vida e custo per capita dos tratamentos de saúde. Diante disto,
o Brasil ficou na última posição da lista atrás de países como Romênia, Peru e
República Dominicana.
Fonte: PORTAL R7
Elisangela Santos de Moura
1 -A saúde
na Constituição Federal de 1988
O direito à saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 no
título destinado à ordem social, que tem como objetivo o bem-estar e a justiça
social. Nessa perspectiva, a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 6º,
estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância
Em seguida, no Art. 196, a Constituição Federal de 1988 reconhece
a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Dentre os direitos sociais, o direito à saúde foi eleito pelo
constituinte como de peculiar importância. A forma como foi tratada, em
capítulo próprio, demonstra o cuidado que se teve com esse bem jurídico. Com
efeito, o direito à saúde, por estar intimamente atrelado ao direito à vida,
manifesta a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.
A saúde, consagrada na Constituição Federal de 1988 como direito
social fundamental, recebe, deste modo, proteção jurídica diferenciada na ordem
jurídico-constitucional brasileira.
Ao reconhecer a saúde como direito social fundamental[5], o Estado
obrigou-se a prestações positivas, e, por conseguinte, à formulação de
políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e à
recuperação da saúde.
A proteção constitucional à saúde seguiu a trilha do Direito
Internacional[6], abrangendo a perspectiva promocional, preventiva e curativa
da saúde, impondo ao Estado o dever de tornar possível e acessível à população
o tratamento que garanta senão a cura da doença, ao menos, uma melhor qualidade
de vida.
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