O Projeto Piloto aqui apresentado objetiva despertar nos pais o interesse na criação de Associações, em seus Condomínios, que incentivem a solidariedade, o afeto e a valorização das crianças e adolescentes para mantê-los longe das drogas, da violência e de outras ameaças à sua integridade. Cuidar de nossas crianças e adolescentes significa abrir espaços de ação criativa e transformadora da realidade social, pois eles são o futuro do Brasil, do Mundo! Cuidar de nossos idosos é cuidar de uma parte de nós mesmos.
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11/11/2012

Descabida prova pericial para fornecimento de remédios


“A saúde é um direito fundamental do ser humano, 
devendo o Estado prover as condições 
indispensáveis ao seu pleno exercício.”

Desnecessidade de produção de prova pericial nas lides que pleiteiam fornecimento de medicamentos

José Menah Lourenço

2. DO DIREITO À SAÚDE INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal é clara e direta ao estabelecer, em seu artigo 23, II, a competência comum de União, Estados, Municípios e Distrito Federal para cuidar da saúde, cumprindo tal dever (artigo 196), sendo, por outro lado, direito social de todos (artigo 6º e o mencionado 196, ambos da Lei Maior).
Para o deslinde de tal dever e o exercício de tal direito, a própria Carta Magna instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), financiada, dentre outras fontes, por recursos da recursos da Seguridade Social e dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em sede infraconstitucional, o artigo 2º, da Lei n. 8080/90, assim determina:
“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
Em síntese a respeito, como bem prelecionou o eminente Ministro Luiz Fux, quando judicava no Superior Tribunal de Justiça:
“O  Sistema  Único  de  Saúde    SUS  visa  a  integralidade  da assistência  à  saúde,  seja  individual  ou  coletiva,  devendo  atender  aos  que  dela necessitem  em  qualquer  grau  de  complexidade,  de  modo  que,  restando  comprovado  o acometimento  do  indivíduo ou  de um grupo  por  determinada  moléstia, necessitando  de determinado  medicamento  para  debelá-la,  este  deve  ser  fornecido,  de  modo  a  atender ao  princípio  maior,  que  é  a  garantia  à  vida  digna”

3. DA POSTULAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PELO ESTADO, AO SE MANIFESTAR EM FEITOS QUE BUSCAM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

Ora, sendo um direito fundamental do ser humano, direito de todos e dever do Estado (aqui dito de forma “lato sensu” abarcando União, Estados, Municípios e Distrito Federal), por si só desautoriza o argumento de dilação probatória prévia, a fim de, por prova pericial, ser verificada a necessidade ou não do fornecimento dos medicamentos postulados pelo jurisdicionado.
Com efeito, quem bate às portas dos fóruns e tribunais buscando determinado medicamento é porque o mesmo, sem dúvida, tem alto valor, inacessível à enorme parcela dos brasileiros, ou mesmo sequer existe no Brasil, sendo imprescindível (portanto, absurdamente cara) sua importação.
E, obviamente, o jurisdicionado tem pressa, pois necessita do mesmo para sobreviver, não postulando um luxo ou um mimo a lhe aformosear a vida.
Ante tal situação fática, é descabido o pleito de prova pericial, pois o direito à vida (artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal) e o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito que vivemos (artigo 1º, III, da Carta Magna) têm tamanha força e preponderância que, convencido o magistrado da real necessidade do fornecimento dos medicamentos postulados pelo autor na exordial, a mesma nem deveria ser cogitada.
Certo seria, ademais, que o Estado sequer lançasse mão de tal pleito – sem dúvida procrastinatório - e, nestas situações, “data venia” cruel, pois tem, do outro lado da demanda, uma pessoa, receptor da norma constitucional, que postula determinado remédio para lograr a cura ou a sobrevivência.
Afinal, também, visando o convencimento do magistrado, destinatário final da prova, o requerente acosta à petição inicial laudos, relatórios e atestados médicos – ou seja, da lavra de profissional habilitado para tanto, inscrito no Conselho Regional de Medicina e que acompanha o tratamento de seu paciente – garantindo a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, devendo tal prova documental pré-constituída ser bastante.
Não se olvide, ademais, que o artigo 420, II, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar o indeferimento de perícia quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, como acima explanado.
No mesmo sentido, nossa melhor doutrina, como giza a respeito Humberto Theodoro Júnior:
“Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento. Somente haverá perícia, portanto, quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame”. [2]
Entendo que somente em caso de manifesta fraude ou patente impropriedade do medicamento postulado, tal dilação teria cabimento, com produção de prova pericial.
Com efeito, assim delibera, também, a melhor jurisprudência, como se verifica dos arestos abaixo transcritos:
Recurso ex officio e Apelação Cível. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamentos prescritos aos impetrantes,supostos portadores de psoríase. Segurança concedida na origem.Inadmissibilidade. Denúncias de fraude na propositura de ações similares à presente que pendem sobre o subscritor da inicial. Necessidade, em caráter excepcional, de submissão dos impetrantes a perícia médica, a fim de determinar a real necessidade dos medicamentos. Dilação probatória incompatível com rito do mandado de segurança. Inadequação da via eleita.Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC. Recursos providos. [3]
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADEQUAÇÃO DOS MEDICAMENTOS RECEITADOS PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. O direito constitucional de acesso a medicamentos depende de comprovada necessidade, reconhecida por perícia médica realizada no juízo.O Mandado de Segurança não é via adequada para análise de controvérsia relacionada à obrigatoriedade de a autoridade pública fornecer os medicamentos pleiteados se, para tanto, faz-se necessária a dilação probatória. Apelação desprovida. [4]
4. DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE RESSALTANDO A DESNECESSIDADE DE TAL PROVA PERICIAL
Portanto, o Poder Judiciário – esteio e garantidor do Estado Democrático de Direito – instado a se manifestar se posiciona, ressalvadas as situações excepcionais acima, de forma pacífica e enérgica repelindo a produção de prova pericial acerca da necessidade/adequação do medicamento cujo fornecimento se postula.
Confira-se, a respeito, as ementas abaixo transcritas, esgotando o tema:



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