“A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.”
Desnecessidade de produção de prova pericial nas lides que pleiteiam fornecimento de medicamentos
José Menah Lourenço
2. DO DIREITO À SAÚDE INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal é clara e direta ao estabelecer, em seu
artigo 23, II, a competência comum de União, Estados, Municípios e Distrito
Federal para cuidar da saúde, cumprindo tal dever (artigo 196), sendo, por
outro lado, direito social de todos (artigo 6º e o mencionado 196, ambos da Lei
Maior).
Para o deslinde de tal dever e o exercício de tal direito, a
própria Carta Magna instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), financiada,
dentre outras fontes, por recursos da recursos da Seguridade Social e dotações
orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em sede infraconstitucional, o artigo 2º, da Lei n. 8080/90, assim
determina:
“A saúde é
um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.”
Em síntese a
respeito, como bem prelecionou o eminente Ministro Luiz Fux, quando judicava no Superior Tribunal de Justiça:
“O Sistema
Único de Saúde
SUS visa a
integralidade da assistência à
saúde, seja individual
ou coletiva, devendo
atender aos que
dela necessitem em qualquer
grau de complexidade,
de modo que,
restando comprovado o acometimento do
indivíduo ou de um grupo por
determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento
para debelá-la, este
deve ser fornecido,
de modo a
atender ao princípio maior,
que é a
garantia à vida
digna”
3. DA POSTULAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PELO ESTADO, AO SE
MANIFESTAR EM FEITOS QUE BUSCAM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
Ora, sendo um direito fundamental do ser humano, direito de todos
e dever do Estado (aqui dito de forma “lato sensu” abarcando União, Estados,
Municípios e Distrito Federal), por si só desautoriza o argumento de dilação
probatória prévia, a fim de, por prova pericial, ser verificada a necessidade
ou não do fornecimento dos medicamentos postulados pelo jurisdicionado.
Com efeito, quem bate às portas dos fóruns e tribunais buscando
determinado medicamento é porque o mesmo, sem dúvida, tem alto valor,
inacessível à enorme parcela dos brasileiros, ou mesmo sequer existe no Brasil,
sendo imprescindível (portanto, absurdamente cara) sua importação.
E, obviamente, o jurisdicionado tem pressa, pois necessita do
mesmo para sobreviver, não postulando um luxo ou um mimo a lhe aformosear a
vida.
Ante tal situação fática, é descabido o pleito de prova pericial,
pois o direito à vida (artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal) e o
princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito
que vivemos (artigo 1º, III, da Carta Magna) têm tamanha força e preponderância
que, convencido o magistrado da real necessidade do fornecimento dos
medicamentos postulados pelo autor na exordial, a mesma nem deveria ser
cogitada.
Certo seria, ademais, que o Estado sequer lançasse mão de tal
pleito – sem dúvida procrastinatório - e, nestas situações, “data venia” cruel,
pois tem, do outro lado da demanda, uma pessoa, receptor da norma
constitucional, que postula determinado remédio para lograr a cura ou a
sobrevivência.
Afinal, também, visando o convencimento do magistrado,
destinatário final da prova, o requerente acosta à petição inicial laudos,
relatórios e atestados médicos – ou seja, da lavra de profissional habilitado
para tanto, inscrito no Conselho Regional de Medicina e que acompanha o
tratamento de seu paciente – garantindo a imprescindibilidade do medicamento
pleiteado, devendo tal prova documental pré-constituída ser bastante.
Não se olvide, ademais, que o artigo 420, II, do Código de
Processo Civil, é claro ao determinar o indeferimento de perícia quando “for
desnecessária em vista de outras provas produzidas”, como acima explanado.
No mesmo sentido, nossa melhor doutrina, como giza a respeito
Humberto Theodoro Júnior:
“Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos
específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo juiz, quando a apuração do
fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento. Somente
haverá perícia, portanto, quando o exame do fato probando depender de
conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade,
diante dos elementos disponíveis para exame”. [2]
Entendo que somente em caso de manifesta fraude ou patente
impropriedade do medicamento postulado, tal dilação teria cabimento, com
produção de prova pericial.
Com efeito, assim delibera, também, a melhor jurisprudência, como
se verifica dos arestos abaixo transcritos:
Recurso ex officio e Apelação Cível. Mandado de Segurança.
Fornecimento de medicamentos prescritos aos impetrantes,supostos portadores de
psoríase. Segurança concedida na origem.Inadmissibilidade. Denúncias de fraude
na propositura de ações similares à presente que pendem sobre o subscritor da inicial.
Necessidade, em caráter excepcional, de submissão dos impetrantes a perícia
médica, a fim de determinar a real necessidade dos medicamentos. Dilação
probatória incompatível com rito do mandado de segurança. Inadequação da via
eleita.Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
267, inc. VI, do CPC. Recursos providos. [3]
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADEQUAÇÃO DOS MEDICAMENTOS RECEITADOS PARA
TRATAMENTO DA DOENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. O direito
constitucional de acesso a medicamentos depende de comprovada necessidade,
reconhecida por perícia médica realizada no juízo.O Mandado de Segurança não é
via adequada para análise de controvérsia relacionada à obrigatoriedade de a
autoridade pública fornecer os medicamentos pleiteados se, para tanto, faz-se
necessária a dilação probatória. Apelação desprovida. [4]
4. DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE RESSALTANDO A DESNECESSIDADE DE TAL
PROVA PERICIAL
Portanto, o Poder Judiciário – esteio e garantidor do Estado
Democrático de Direito – instado a se manifestar se posiciona, ressalvadas as
situações excepcionais acima, de forma pacífica e enérgica repelindo a produção
de prova pericial acerca da necessidade/adequação do medicamento cujo
fornecimento se postula.
Confira-se, a respeito, as ementas abaixo transcritas, esgotando o
tema:
Artigo completo em: http://jus.com.br/revista/texto/22978/desnecessidade-de-producao-de-prova-pericial-nas-lides-que-pleiteiam-fornecimento-de-medicamentos#ixzz2Bs23FFju
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