O Projeto Piloto aqui apresentado objetiva despertar nos pais o interesse na criação de Associações, em seus Condomínios, que incentivem a solidariedade, o afeto e a valorização das crianças e adolescentes para mantê-los longe das drogas, da violência e de outras ameaças à sua integridade. Cuidar de nossas crianças e adolescentes significa abrir espaços de ação criativa e transformadora da realidade social, pois eles são o futuro do Brasil, do Mundo! Cuidar de nossos idosos é cuidar de uma parte de nós mesmos.
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02/10/2011

Considerações sobre a infidelidade virtual

 Por Daniel Alberto Pamplona
Independentemente da modalidade de traição, a questão primordial a ser analisada é a confiança, base de qualquer relacionamento, seja ele comercial ou afetivo



INTRODUÇÃO

Um tema tão complexo como a infidelidade conjugal é abordado diariamente nos escritórios de advocacia, nos tribunais e nas salas de aula de todo o nosso país. Com o advento da internet, uma nova modalidade surgiu: a traição virtual.
O casamento é o centro do direito de família, tornando-se a pedra angular dessa modalidade de direito. Sua importância, como negócio jurídico formal, vai desde as formalidades e requisitos que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão, com a chancela do Estado, até os efeitos do negócio com os deveres estipulados aos cônjuges.
O casamento é manifestação de vontade das partes, estando os cônjuges assim, cientes dos deveres já previamente advindos, após o ato celebrado. Quando firmado o negócio jurídico, ficam os cônjuges obrigados, especialmente na circunstância de se cuidar de ato de autonomia privada, presente na liberdade de casar-se, de escolha do cônjuge e, também, na de não se casar. No plano dos efeitos patrimoniais, têm os cônjuges liberdade de escolha, através do pacto antenupcial, do regime de bens a vigorar em seu casamento (WAGNER, 2009).
Em seu livro de Direito Civil, Silvio Venosa nos ensina que o casamento é o centro do direto de família. Dele irradiam suas normas fundamentais. Sua importância, com negócio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos do negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e assistência material e espiritual recíproca e da prole, etc.
De acordo com o artigo 1511 Código Civil de 2002: "O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges."
Portanto, inegável a existência não só de direitos, mas também de deveres a serem respeitados pelos cônjuges, dentre eles o de fidelidade recíproca, e quando não respeitado, gerando adultério.
A fidelidade recíproca, bem como o respeito e a consideração mútuos são corolários da família monogâmica admitida por algumas culturas, como ocorre em nossa pátria. A norma tem cunho social, estrutural, moral e normativo. Todavia, embora tenha reflexos em todas essas esferas, é sobretudo norma jurídica de caráter cogente, vez que seu desrespeito possibilita punição (WAGNER,2009)
No mesmo sentido, Maria Helena Diniz nos lembra que o dever moral e jurídico de fidelidade mútua decorre do caráter monogâmico do casamento e dos interesses superiores da sociedade, pois constitui um dos alicerces da vida conjugal e da família matrimonial com a supressão do adultério como fato típico na esfera penal, o campo civil ganhou relevância e aumentou a propositura de ações indenizatórias por dano moral.
É indispensável o estabelecimento de normas de conduta aos cônjuges, tendo em vista preservar a dignidade dos consortes e assegurar a manutenção do núcleo familiar, que é à base da sociedade e, por conseguinte, da nação.
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