Antonio Pessoa Cardoso
A aposentadoria compulsória é medida preconceituosa, pois a aposentadoria deve ser um prêmio pela dedicação do profissional ao trabalho e não punição por ter chegado a 70 anos.
O sistema de aposentadoria do servidor público sofreu varias Emendas desde a promulgação da Constituição de 1988: A Emenda Constitucional nº. 20, de 16/12/1998, a nº 41 de 31/12/2003 e a Emenda n. 47, de 6/7/2005. Nenhuma delas, entretanto, criou regras de transição para a aposentadoria compulsória, no sentido de preservar direito preexistente dos servidores no exercício do cargo. Essas alterações constitucionais mostram a instabilidade do governo no tratamento dessa matéria de tamanha importância para os servidores públicos.
A primeira reforma, de 1998, fixou idade mínima e privilegiou o tempo de contribuição para aposentadoria, estabelecendo a idade em 60, (sessenta anos), se homem, e 55, cinqüenta e cinco, se mulher, impedindo o afastamento precoce do trabalho, como acontecia antes, desligamento do trabalho até com 40, (quarenta), anos.
A Emenda nº. 41 não inovou, no que se refere à idade e tempo de contribuição, mas mudou, quando deixou de considerar o último salário em atividade como fator de cálculo para a aposentadoria, buscando a média de salários de contribuições para fixação do benefício. Ainda trouxe um fator previdenciário que reduz o salário do servidor que se aposentar antes de completar a idade de 60, (sessenta), anos, para homem, ou 55 (cinquenta e cinco), para mulher.
A Emenda nº. 47 restabeleceu a paridade plena para todos aqueles que entraram no serviço público até 16/12/1998. Retroagiram seus efeitos à Emenda nº. 41/03 para evitar maiores danos aos servidores que se aposentariam com observância do que foi preceituado na Emenda do ano de 2003.
Na aposentadoria compulsória, estabelecida desde a Constituição de 1946, nada mudou, porque mantido o descarte do profissional que completa 70, (setenta), anos, sem maiores indagações.
Todavia, desde o ano de 2005, quando se aprovou a última Emenda no sistema previdenciário, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional n. 457/2005, que "altera o art. 40 da Constituição Federal, relativo ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral". Alteração, Constituição Federal (1988), Administração Pública, aposentadoria compulsória, servidor público civil, regulamentação, lei complementar, aumento, limite de idade, Disposições Constitucionais Transitórias, aposentadoria, magistrado, membros, Judiciário, Ministros, (STF), Tribunais Superiores, (TCU).
Nesses seis anos, houve debates, discussões, a matéria foi ao Senado e voltou à Câmara dos Deputados onde aguarda inclusão em pauta para votação.
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), que reúne 37 sindicatos e quase um milhão de servidores, posicionou pela aprovação da fixação da idade compulsória em 75, (setenta e cinco), anos; a Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID – manifestou no mesmo sentido; a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, FIESP, diz que "um servidor público que se aposenta aos 70 anos é a expressão burra de um país que se dá ao luxo de mandar para a cesta do lixo boa parcela de sua sabedoria e experiência". A entidade calcula que a economia para o Tesouro, se elevada a aposentadoria para 75, (setenta e cinco), anos, seria de R$ 1.4 milhão por ano, chegando a R$ 5.6 bilhões em cinco anos. Muitas outras entidades tem-se posicionado pelo aumento da idade.
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