O Projeto Piloto aqui apresentado objetiva despertar nos pais o interesse na criação de Associações, em seus Condomínios, que incentivem a solidariedade, o afeto e a valorização das crianças e adolescentes para mantê-los longe das drogas, da violência e de outras ameaças à sua integridade. Cuidar de nossas crianças e adolescentes significa abrir espaços de ação criativa e transformadora da realidade social, pois eles são o futuro do Brasil, do Mundo! Cuidar de nossos idosos é cuidar de uma parte de nós mesmos.
.

06/08/2011

Aplicação da Lei Maria da Penha a homens vítimas de violência doméstica

Por Rodrigo de Oliveira Machado

1.INTRODUÇÃO
A Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 recebeu o nome de Lei Maria da Penha como forma de homenagear uma cearense que se tornou ícone da luta pela defesa dos direitos humanos das mulheres. Maria da Penha Fernandes foi vítima de incontáveis agressões de seu então marido, as quais lhe causaram traumas físicos [01] e psicológicos irreversíveis. Inconformada com a ineficiência estatal na persecução criminal, buscou a condenação do Estado brasileiro no cenário internacional, alcançando a vitória na Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos, órgão da OEA.
Assim, atendendo a um anseio internacional, essa lei foi elaborada visando à máxima efetividade dos direitos fundamentais das mulheres, tendo em vista a freqüente violação desses, principalmente diante da violência sofrida no âmbito familiar e doméstico.
Sob esse diapasão, o ordenamento jurídico brasileiro criou diversos mecanismos destinados a assegurar uma existência digna às mulheres. Entretanto, com suporte numa pretensa busca pela igualdade material, levou a efeito uma desequiparação nas relações de gênero, na medida em que se estabeleceu um sistema de proteção aplicável somente às mulheres, ao menos a princípio.
Essa situação, contudo, suscitou bastante discussão, porquanto muitos vislumbraram inconstitucionalidade na lei por violação ao princípio da isonomia, haja vista, dentre outros fatores, que o art. 5º, inc. I, da Constituição Federal prevê a igualdade, em direitos e obrigações, entre homens e mulheres (BRASIL, 1988).
Malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha afirmado a constitucionalidade da lei [02], a controvérsia não cessou, tanto que tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratório de Constitucionalidade nº. 19, que tem por objeto os artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006. [03] Além disso, vários juízes vêm suscitando sua inconstitucionalidade ou estendendo sua aplicação a homens [04], como forma de sanar a possível violação ao citado princípio constitucional. Do mesmo modo, a doutrina não é uníssona, havendo renomados doutrinadores defendendo posições antagônicas. [05]
Em que pese o entendimento diverso, sustenta-se, aqui, ser inconstitucional a interpretação literal da Lei 11.340/2006, conforme se passará a demonstrar. Então, como forma de salvar tal norma, propõe-se uma interpretação conforme a Constituição, de modo a ampliar seu âmbito de incidência, ao menos diante de certas situações.
Essa é uma questão que levanta divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e que, por ora, passa-se a explicitar.
2.possibilidade de aplicação da Lei 11.340/06 a homens vítima de violência doméstica e familiar
Antes de mais nada, deve-se deixar claro que as leis não devem tratar todos igualmente para respeitar o princípio da isonomia. É um mito pensar que igualdade significa tratar todos da mesma forma. Do mesmo modo, é uma falácia dizer que a lei não pode fazer distinção. Ao contrário disso, a finalidade de toda lei é fazer distinções, veja-se, v. g., o Código de Defesa do Consumidor – que diferencia a todo tempo fornecedores e consumidores –, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso – que dão tratamento ímpar a certo grupo de pessoas. O cerne da questão é saber se a distinção é ou não constitucional, o que deve ser feito com base em critérios, conforme se demonstrará adiante.
Nesse conspecto, analisar-se-á a Lei Maria da Penha, a qual promove distinção de gênero, partindo do pressuposto de que toda a mulher, no âmbito familiar ou nas relações íntimas de afeto, é vulnerável. Conforme já salientado, entende-se ser inconstitucional sua interpretação literal, haja vista ferir o princípio da igualdade. Com fito de demonstrar isso, cumpre trazer a lume e aplicar os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, contido em seu livro "Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade".
Continue lendo em:

Nenhum comentário :

Postar um comentário

Seu comentário será publicado em breve.